1 – Para se qualificar como OSCIP, a entidade deve:
a) não ter fins lucrativos, conforme art. 1º da Lei 9.790/99;
b) não ter nenhuma das formas de pessoas jurídicas listadas no art. 2º da Lei 9.790/99;
c) ter objetivos sociais que atendam a pelo menos uma das finalidades estabelecidas no art. 3º da Lei 9.790/99;
d) expressar em seu estatuto todas as determinações do art. 4º da Lei 9.790/99;
e) apresentar cópias autenticadas dos documentos exigidos (art. 5º da Lei 9.790/99). A esse respeito ver capítulo 4 adiante.
2 – Quanto à remuneração de dirigentes, a entidade para se qualificar como OSCIP deve expressar em seu estatuto uma das duas opções possíveis:
a) não remunera os dirigentes, sob nenhuma forma;
b) remunera os dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva da entidade ou lhe prestam serviços específicos, de acordo com os valores praticados no mercado da região onde atua.
Segundo legislação tributária em vigor, se a entidade remunerar seus dirigentes não terá a isenção do Imposto de Renda (Lei 9.532/97).
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